Projetos e medidas mostram que compliance tornou-se prioridade
Por André Castro Carvalho e Otavio Venturini
O ano de 2017 foi significativo para a área de compliance no país, tanto na esfera normativa quanto na evolução das práticas empresariais para atendimento dos padrões corporativos em compliance. A área tornou-se uma prioridade para os clientes em 2017 no âmbito jurídico e trouxe, com isso, uma profusão de eventos, textos e discussões.
É interessante destacar os seguintes pontos para uma retrospectiva: (a) compliance anticorrupção e suborno (ABC); (b) compliance financeiro e de PLD/FT e sanções; e (c) compliance em partidos políticos.
Dentre os segmentos de maior incidência das medidas de conformidade, o ano de 2017 trouxe destaque ao compliance anticorrupção e suborno (ABC). Após a recente evolução normativa de combate à corrupção no Brasil, a adoção de programa de ABC tem sido avaliada, quanto à sua existência e aplicação e de acordo com os parâmetros legais, para aferição e dosimetria da responsabilização penal de pessoas físicas envolvidas em corrupção, especialmente os dirigentes de empresas, bem como da responsabilização da pessoa jurídica.
Vale mencionar que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e o seu decreto regulamentador (Decreto 8.420/2015), que conduziram o sistema punitivo para a punição de pessoas jurídicas, têm desempenhado papel significativo na valorização do ABC pelos órgãos de controle.
No ano de 2017, houve um evento relevante nessa seara. O MPF celebrou acordo de leniência com a J&F Investimentos S.A. sob a égide da legislação mencionada, definindo, como algumas de suas exigências: a) o aprimoramento do programa de integridade nos termos dos artigos 41 e 42 do Decreto 8.420/2015, em atenção às melhores práticas ali definidas; e b) e implantação de demais ações e medidas condizentes com as normas do padrão ISO 19600, e ISO 37001 (sistema de gestão antissuborno). Ademais, foi o maior acordo de leniência firmado até o momento no País, no valor de R$ 10,3 bilhões.
Mesmo que o acordo possua pontos questionáveis em relação à competência do órgão celebrante e à exigência de adequação às normatizações da ISO (isto é, uma entidade internacional não-governamental), o ponto que merece destaque é que ele vem demonstrar o pleno reconhecimento da importância do compliance por um dos principais atores do sistema brasileiro de combate à corrupção.
Ainda no que toca ao ABC, não se pode deixar de mencionar o Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispôs sobre a política de governança no âmbito da Administração Pública Federal. O decreto, no seu art. 19, estabeleceu a obrigatoriedade de que os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituam programa de integridade, com o objetivo de prevenir e combater fraudes e atos de corrupção.
O decreto é ilustrativo do reconhecimento e incorporação do compliance por parte do setor público, demonstrando que essa não é somente uma obrigatoriedade do setor privado.
No plano internacional em ABC, convém destacar em 2017 as proposições legislativas australianas (Whistleblowing Bill e a Corporate Crime Bill), a entrada em vigor da Ley General de Responsabilidades Administrativas mexicana, a assinatura da primeira Convention Judiciaire d’Intérêt Public (CJIP) – algo semelhante a um acordo de leniência – sob a Loi Sapin II (a nova lei anticorrupção francesa – LOI 2016-1691), a aprovação da Ley de Responsabilidad Penal de las Personas Jurídicas pelo legislativo da Argentina, e a divulgação do United Kingdom Anti-Corruption Strategy 2017-2022 pelo governo britânico, o qual inclui a interessante medida de unir as contribuições das ciências comportamentais (behavioral) no combate à corrupção.
Nessa linha mais inovadora, o Brasil também tem apresentado algumas medidas. Uma das interessantes foi a Lei do estado do Rio de Janeiro 7.753, de 17 de outubro de 2017, que estabeleceu exigência de adoção do programa de integridade para empresas que celebrarem contratos ou acordos administrativos com a administração pública do estado do Rio de Janeiro.
Essa parece ser uma nova tendência, como se vê no caso do Distrito Federal, em que a Câmara Legislativa aprovou, em 6 de dezembro de 2017, o Projeto de Lei 1.806/2017, o qual exige que empresas fornecedoras do governo de Brasília implementem programas de integridade com a finalidade de coibir práticas de corrupção.
No que diz respeito ao compliance financeiro, outra área que evoluiu bastante em 2017, o Banco Central do Brasil foi responsável por alguns avanços nas medidas de conformidade a serem adotadas pelas entidades do sistema financeiro.
Por meio da Resolução 4.567, de 27 de abril de 2017, o Bacen definiu a obrigatoriedade de que as instituições por ele reguladas realizem a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos seus administradores, bem como disponibilizem canal de denúncias para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às suas atividades.
Outra norma de destaque foi a Resolução 4.595, de 28 de agosto de 2017, que dispôs sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. A resolução definiu os parâmetros para implementação e manutenção de política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, além do gerenciamento de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica.
O ano de 2017 também foi marcado pela evolução normativa de importantes medidas de conformidade de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e sanções. A recentíssima Resolução Coaf 29, de 7 de dezembro de 2017, representa uma evolução bastante significativa em relação às políticas de identificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).
Com a nova regulamentação, que só entrará em vigor em 8 de março de 2018, também serão considerados como PEPs: a) os prefeitos, vereadores, presidentes de tribunais de Contas ou equivalentes de todos os municípios, e não somente os das capitais, além de membros dos tribunais regionais; e b) familiares os parentes, na linha reta, até o segundo grau – e não apenas os de primeiro grau, como costumava definir a normativa brasileira.
O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, editou a Resolução 1.530, de 22 de setembro de 2017, definindo os procedimentos a serem observados pelos profissionais da categoria no que se refere ao cumprimento da Lei 9.613/1998 (a Lei de Lavagem de Dinheiro).
Para 2018, é importante observar como se dará a evolução da proposta de Instrução Normativa pela CVM exposta no Edital de Audiência Pública SDM 09/16, a qual pretende estabelecer a adoção de uma abordagem baseada em riscos (ABR, ou RBA em inglês) por parte das instituições sob a sua regulação para controles de PLD/FT, além de reformular por completo a atual Instrução 301/1999 para que esteja mais em consonância com as boas práticas internacionais e com as recomendações do Gafi/Fatf.
Na esfera internacional, é importante mencionar a extinção do deferred prosecution agreement (DPA) do HSBC Group. Em 2012, o banco teve que firmar um “acordo de processamento diferido” com o Departamento de Justiça (DOJ) – que funciona como um acordo administrativo que evita o prosseguimento de ação judicial nos EUA – com o prazo de cinco anos, para que houvesse a readequação de suas políticas PLD/FT, além da criação de uma cultura de compliance em PLD/FT dentro da organização e aderência de seus empregados. Em dezembro deste ano, as autoridades norte-americanas entenderam que o banco cumpriu com as suas obrigações nessa seara.
Sobre sanções econômicas e financeiras, foi interessante observar a inclusão do ídolo e ex-capitão da seleção de futebol mexicana Rafa Márquez na lista de Nacionais Especialmente Designados (SDN) do Ofac, agência que pertence ao Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, tendo os seus bens e os de suas empresas congelados naquele país por seu suposto envolvimento com o narcotráfico daquele país.
Por fim, é relevante destacar que 2018 deverá haver uma evolução do incipiente compliance em partidos políticos que foi fomentado neste ano por meio de proposições legislativas. O senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) propôs o Projeto de Lei do Senado 60 de 2017, o qual estende a responsabilização objetiva aos partidos pela prática de atos contra a administração pública e estimula a adoção de programa de compliance como mecanismo de atenuação das sanções, nos moldes da Lei 12.846/13.
Em 3 de novembro de 2017, o senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) propôs projeto de lei mais completo (Projeto de Lei do Senado 429, de 2017), estabelecendo a exigência de mecanismos de compliance nas operações e atividades mais sensíveis dos partidos políticos (operações de fusão e incorporação das agremiações partidárias; contratação de terceiros; gastos de maior vulnerabilidade; recebimento de doações; e ato de filiação). Além disso, houve a proposição de obrigações de due diligence em relação à origem dos recursos das doações em determinados casos, bem como a identificação do beneficiário final do doador com alguma pessoa jurídica de maneira indireta.
Diferentemente do PLS 60/2017, o qual atribui ao programa apenas o papel de atenuar a responsabilização objetiva do partido político (em uma aproximação com o conteúdo da Lei 12.846/13), o PLS 429/17 estabelece que a ausência de programa de integridade, ou mesmo a sua inefetividade, sujeitará o partido sujeito às sanções de suspensão de recebimento do Fundo Partidário por até 12 meses. Ou seja, na linha do que ocorre em outros países na prática de compliance, a proposta é responsabilizar a pessoa jurídica pela inexistência do programa de integridade.