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Plano de Integridade da CGU: Primeiros tons

A Controladoria Geral da União – CGU anunciou hoje o seu Plano de Integridade, previsto no Decreto federal nº 9.203/2017, de observância obrigatória pelos entes da administração pública federal.

Ao apresentar o Plano, os representantes da CGU destacaram a importância de cada ente elaborar o seu próprio programa, afastando as censuráveis “receitas de bolo”. Explica-se. Não se podem aplicar medidas iguais para realidades distintas, em país de dimensões continentais e diversidades culturais acentuadas. Os programas de integridade devem espelhar o enfrentamento de riscos que são peculiares a cada realidade institucional, regional e local.

As orientações traçadas pelo Plano de Integridade da CGU desdobram-se em eixos: (i) comprometimento e apoio da alta direção; (ii) unidades responsáveis e instâncias de integridade; (iii) gerenciamento de riscos à integridade; (iv) estratégias de monitoramento contínuo. O que não significa que tais eixos sejam as únicas instâncias que os integrantes da administração devam estruturar, podendo cada qual desenvolvê-los de acordo com as respectivas realidades de recursos organizacionais, materiais, financeiros e humanos.

A CGU elegeu como valores os da transparência, ética, imparcialidade, excelência, foco no cidadão e idoneidade, mas não há impedimento a que cada entidade administrativa acrescente outros a serem tutelados, desde que acompanhados de medidas de concretização efetiva.

O treinamento das equipes não se deve limitar ao contexto de implementação do Plano. A tutela da probidade deve ser objeto de aperfeiçoamento profissional contínuo, acompanhado de periódicas auditorias.

A autonomia federativa (CF/88, art. 18) torna de duvidosa constitucionalidade a previsão do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 12.846/2013, que incumbe a União Federal de elencar os requisitos de efetividade dos planos e programas de integridade. Cada ente federativo conhece realidades distintas, a atrair necessidades e soluções próprias. A previsão de uma normativa federal de efetividade pode não levar em consideração tais peculiaridades. Interpretação conforme à Constituição conduziria a que o referido art. 7º seja lido como regra geral, ou seja, aquela que estabelece requisitos mínimos a serem obedecidos por todos os entes, porém a estes facultada a possibilidade de estabelecer outros requisitos, desde que devidamente motivados, de modo a que não se violem a impessoalidade e a competividade.

Uma empresa pode vir a ser considerada íntegra por determinado ente e não por outro. Diante das especificidades de cada qual, há de se precatar contra homogeinizações que tendam a anular as diversidades e enfraquecer as cobranças pertinentes de integridade. Importa que a administração brasileira substitua postura puramente punitiva por mecanismos de prevenção e controle que superiormente tutelem a probidade da gestão pública e de seus agentes.

Jessé Torres Pereira Junior – DESEMBARGADOR E PROFESSOR-COORDENADOR DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DAS Escolas da Magistratura e de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor convidado da FGV Direito Rio.

Thaís Boia Marçal – COORDENADORA DE DIREITO PÚBLICO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DA OAB/RJ. Mestre em Direito da Cidade. Associada do IBDEE. Advogada.