Os Parlatórios e as gravações eletrônicas: uma experiência de transparência na Administração Pública Federal
* Por Itamar de Carvalho Júnior
A Comissão de Pesquisa e Estudos sobre Tribunais Administrativos do IBDEE tem como objetivos iniciais realizar pesquisa sobre os tribunais administrativos brasileiros, analisar sua legislação, sua estrutura, os problemas então surgidos e, após uma reflexão sobre o conjunto de informações, apresentar propostas para mudanças normativas e estruturais que possam mitigar, ao máximo, problemas e conflitos éticos.
Todo trabalho será gradual, com expectativa de término dentro de três semestres, incluindo este último do ano de 2016. Após sua conclusão, a médio e longo prazo, haverá constante monitoramento sobre as melhores práticas e aperfeiçoamento de condutas administrativas.
No entanto, ainda no início dos trabalhos nos deparamos com algumas soluções, internas à administração pública, que podem ser aplicadas por diversas outras entidades públicas, motivo pelo qual se optou por apresenta-las neste espaço institucional no decorrer dos trabalhos e, a depender, encaminhar como propostas para as autoridades públicas competentes.
Eis o caso.
Sabemos que uma das mazelas envolvendo os tribunais administrativos é a falta de transparência na relação entre o agente público e o privado, muitas vezes com a sobreposição da relação pessoal à profissional.
Acreditamos, assim, que se existissem instrumentos estabelecendo um ambiente de maior transparência na relação público-privado, teríamos um constrangimento mitigador de problemas e condutas antiéticas.
Dentro deste pensamento, torna-se imperioso apresentar as soluções normativa e pragmática adotadas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, que nos parece cumprir muito bem essa função de constrangimento.
O tema não é novo, mas sua regulamentação atual está prevista na Portaria ANVISA nº 107/2014, que “dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão de audiências a particulares no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”
A Portaria trata, de forma geral, sobre os procedimentos e meios para o agendamento de audiências no âmbito de atuação da autarquia, devendo, em regra, ser utilizado o Sistema do Parlatório (artigo 7º). Por sistema do parlatório entende-se o “sistema eletrônico da Anvisa, no qual o particular solicita o agendamento e acompanha o trâmite de sua solicitação de audiências, podendo requerer cópia da gravação da audiência e medidas correlatas”, (artigo 2º, XIV).
Com o uso do sistema parlatório, a Portaria determina a gravação da audiência por meio de tecnologia de áudio ou vídeo (art. 27), sendo que o conteúdo da gravação poderá ser solicitado pelo participante privado (art. 28) dentro do período de três anos a contar da data da audiência (art. 29).
Parece-nos que aplicar o mecanismo de gravação eletrônica em áudio ou vídeo para outros órgãos da administração pública, tal como realizado nas audiências na ANVISA, criará um efeito constrangedor aos participantes, mitigando, assim, a prática de condutas indesejadas.
Resta, no entanto, saber como aplicar tal mecanismo aos mais diferentes órgãos internos da administração pública.
Valendo-nos de exemplo com a Administração Pública Federal, o chefe do Poder Executivo poderá ampliar tal mecanismo para todos os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta por meio de um decreto federal.
Para este fim, basta a inclusão de um artigo no Decreto Federal nº 4.334/2002, o qual disciplina “as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais”.
Sob o ponto de vista jurídico, não há maiores problemas, mas haverá, contudo, a necessária disposição orçamentária, o treinamento dos funcionários públicos, principalmente internalizando a ideia do compliance, bem como a superação do “medo do controle”.
A solução que se apresenta tem o objetivo, além de constranger condutas antiéticas, proteger os participantes das audiências/reuniões contra investidas do agente privado ou do público.
* Coordenador da Comissão de Pesquisa e Estudos sobre Tribunais Administrativos do IBDEE. Pós-graduado em Direito Administrativo pela PUC/SP e Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Advogado em São Paulo.