Os Atributos dos Árbitros (§6º do art. 13 da Lei 9.307/96)
Por Diogo Albaneze Gomes Ribeiro[1]
Os meios alternativos de solucionar disputas vêm sendo cada vez mais empregados no ambiente corporativo. Por serem mecanismos privados de solução de conflitos, conferem às partes uma ampla liberdade na escolha dos profissionais que irão conduzir eventual tentativa de acordo (em se tratando de um mecanismo amigável – como a mediação e a conciliação, por exemplo), ou que irão efetivamente decidir (em caráter definitivo) o litígio – no caso da arbitragem.[2]
No que tange especificamente à arbitragem, é justamente essa liberdade conferida na escolha dos julgadores (aliada a diversas outras vantagens do instituto, tal como a celeridade do processo) que vem tornando a sua utilização cada vez mais atraente. Dada a falta de estrutura do Poder Judiciário brasileiro (o que, em muitas situações, inviabiliza ao juiz togado dar a devida atenção a cada processo) e/ou a incerteza acerca da especialidade do juiz na matéria objeto do litígio, nada mais lógico às partes do que escolher os profissionais que, sabidamente, possuem expertise na matéria em discussão e expressem disponibilidade para dar a devida atenção ao caso.
Como se pode verificar, as partes foram imbuídas de uma relevante responsabilidade na escolha/indicação desses profissionais, na medida em que os árbitros, quando no exercício da sua função, são juízes de fato e de direito, de modo que a sentença que proferirem não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18 da Lei 9.307/96).
Ademais, a “sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Art. 31 da Lei 9.307/96).
A ausência de uma instância recursal, ao mesmo tempo que representa uma vantagem da arbitragem, sobretudo por prestigiar a celeridade processual, apenas confirma o cuidado com que as partes devem ter na indicação de árbitros realmente capacitados e disponíveis para dar a devida atenção ao litígio. Afinal, e como já dito, o mérito da sentença arbitral não será revisto ou submetido a recurso.
Dada a importância da atividade do árbitro, a Lei de Arbitragem (“Lei 9.307/96”) impõem que tais profissionais, no desempenho de sua função, procedam com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (§6º do art. 13 da Lei 9.307/96), sendo que as consequências pelo descumprimento desses deveres são extremamente gravosas. Basta verificar que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal (art. 17 da Lei 9.307/96).
Feita essa breve introdução, cabe-nos tecer breves comentários sobre o que se entende de cada um dos atributos dos árbitros, impostos pelo §6º do art. 13 da Lei 9.307/96.
1. Imparcialidade dos árbitros
A imparcialidade exige que os árbitros sejam verdadeiramente estranhos à causa. Conforme destaca Selma Maria Ferreira Lemes, “a imparcialidade representa um vínculo entre as razões do julgador e o ato que executa. Para isso deve o árbitro dizer a verdade, julgar com exatidão, livre de influências estranhas ao externar sua decisão. Seu compromisso é com a consciência, com o direito, a lei e a equibilidade, se o caso.”[3]
Trata-se, portanto, de um atributo que exige do árbitro se manter imparcial, sem privilegiar uma das partes em detrimento da outra ou mostrar predisposição para determinados aspectos correspondentes à matéria objeto do litígio. O árbitro, portanto, deve se manter acima da disputa.[4]
Por fim e valendo-nos da palavras de Carlos Alberto Carmona, “O árbitro, da mesma forma que o juiz, coloca-se entre as partes e acima delas: esta a condição básica para que o árbitro possa exercer sua atividade, garantindo justiça entre os contendentes.”[5]
Já o atributo da independência dos árbitros possui relação com o dever de transparência. Afinal, estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Por essa razão, incumbe aos árbitros indicados revelar qualquer fato que possa afetar a sua independência ou o curso normal da arbitragem. Em se confirmando qualquer situação desse nível, deve o árbitro informa-lo ou renunciar ao mandato.[6]
Segundo Selma Maria Ferreira Lemes:
Assim como o juiz, o árbitro atua segundo as regras do Direito e inspirado em sua convicção; por sua vez o árbitro pode decidir por equidade, de acordo com o seu real saber e entender, se estiver para isso autorizado pelas partes, o que é defeso ao juiz, a não ser que seja permitido por lei, consoante direito pátrio. A independência jurídica prevista para o árbitro recebe na legislação nacional tratamento idêntico ao dispensado aos juízes.[7]
Disso deflui que o árbitro “não pode manter relações de ordem econômica, afetiva, moral ou social que o liguem a alguma das partes. Espera-se que o julgador seja autônomo e livre, não tenha laços de subordinação espiritual, financeira ou política com qualquer um dos litigantes. Não pode ser árbitro, portanto, aquele que dependa economicamente ou financeiramente de alguma das partes…”[8]
Nesse ponto, a própria Lei de Arbitragem possui dispositivo tratando do tema:
“Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
As premissas acima destacadas geram alguns cuidados aos árbitros, dentre eles a de: (i) procurar revelar todos os fatos e circunstâncias que possam dar origem a dúvidas quanto à sua imparcialidade ou independência, não apenas quanto aos seu sentir, mas também segundo os olhos das partes;[9] e (ii) evitar manter contato direto com as partes e seus advogados até o término definitivo do procedimento, ou, caso necessário, evitar atender as partes individualmente.
O atributo da competência tem relação direta com o conhecimento e expertise dos árbitros na matéria objeto do litígio. Em outras palavras: espera-se que o julgador escolhido pelas partes seja um especialista no assunto e que tenha razoável experiência na matéria.[10] Afinal, quer-se e espera-se dos árbitros decisões e técnicas e especializadas.
Já o atributo da diligência tem relação direta com o dever de os árbitros demonstrarem interesse pela causa e agirem com empenho na busca de provas, com esforço na busca da verdade, com zelo na decisão.[11]
Levando em conta as características da diligência, acima destacadas, verifica-se, conforme ensina Carlos Alberto Carmona, que o dever de diligência se desdobra em duas vertentes. A primeira é a de se esperar que o árbitro não aceite sua nomeação se não puder dedicar o tempo necessário para o estudo da causa, eis que se espera uma decisão de alto grau de qualidade e de respaldo técnico. A segunda vertente refere-se ao fato de que se espera que o árbitro desempenhe a sua função de forma econômica, de modo a não onerar sobremaneira as partes –[12] evitando despender mais tempo do que seria o razoável para analisar a questão – sobretudo pelo fato de os árbitros serem remunerados por hora.
Por fim, espera-se dos árbitros um comportamento discreto, que evite fazer comentários acerca dos atos praticados durante o processo arbitral – guardando para si e ao processo os fatos revelados no litígio.
Justamente por isso é bastante comum se verificar nos regulamentos de Câmaras Arbitrais a proibição de que os árbitros venham a divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.[13]
[1] Advogado. Mestre e especialista em Direito Administrativo pelo PUC/SP. Co-coordenador da Comissão de Mediação e Arbitragem do IBDEE.
[2] Nos termos do art. 13 da Lei 9.307/96, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
[3] Árbitro: princípios da independência e imparcialidade. São Paulo: LTr: 2001. p.63.
[4] TERCIER, Pierre. L’Éthique dês Arbitres. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: RT, 2012, 189.
[5] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 239, 2009.
[6] BAPTISTA, Luiz Olavo, Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: LEX Magister, 2011, p. 173.
[7] Árbitro: princípios da independência e imparcialidade. São Paulo: LTr: 2001, p. 53.
[8] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 242, 2009.
[9] Disponível em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/codigo-etica/. Acesso em: 15.02.2019.
[10] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 243, 2009.
[11] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 242, 2009.
[12] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 244/245, 2009.
[13] A título de exemplo, vide art. 14 do regulamento da CAM-CCBC.