Breve guia para o recebimento de doações pelas prefeituras
Pós-doutorando visitante no Massachusetts Institute of Technology – MIT (2016). Mestre e Doutor em Direito pela USP. Sócio-coordenador de Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados e Associado apoiador do IBDEE.
Com o crescente interesse das prefeituras em ampliar o relacionamento público-privado não oneroso à Administração, ou seja, valendo-se da liberalidade das empresas que queiram se engajar em projetos municipais, é importante destacar o fato de que alguns procedimentos devem ser observados previamente pelas municipalidades. Tudo isso para garantir que essas doações sejam transparentes, sigam as boas práticas em gestão pública e não levantem dúvidas posteriores acerca do processo.
Em primeiro lugar, é importante que o procedimento para recebimento de doações esteja disciplinado em um decreto emitido pelo Poder Executivo municipal, a fim de se evitar alegações de que as doações não estejam amparadas em um marco normativo robusto e que podem representar algum tipo de vantagem, direta ou indireta, mediata ou imediata, para a referida empresa junto à Administração Pública municipal. A existência do decreto não é imprescindível para a sua operacionalização; contudo, como destacado, é aconselhável o uso deste instrumento jurídico para nortear esse relacionamento público-privado.
Um dos pontos que o decreto pode regular é se haverá algum tipo de ação municipal em nome da empresa após a concretização da doação (por exemplo, algum tipo de contrapartida na doação – ainda que não seja tangível ou expressa, como uma publicidade sutil feita pelo prefeito ou outro agente político em redes sociais). E, ainda que não haja essa contrapartida, de certa forma o marketing sempre existirá na divulgação ao público, pelos meios de imprensa, do procedimento realizado – como quando se anuncia em jornais que uma determinada empresa está doando algum produto ou se comprometendo gratuitamente a reformar ou construir algo dentro do espaço municipal. Isso naturalmente tem um impacto positivo para a empresa – o Fórum Econômico Mundial estima que a reputação é responsável por 25% do valor de uma empresa. Portanto, é inegável que uma ação benemérita desse tipo tem impacto positivo na reputação – e, por sua vez, na imagem e valor de uma empresa.
Por essa razão, é importante que o procedimento esteja previamente disciplinado, de preferência mediante um chamamento público (que até pode ser simplificado e em algum sítio eletrônico do município), pois outras empresas do mesmo ramo podem também estar interessadas nesse tipo de exposição pública positiva. E tal procedimento pode até mesmo disciplinar a existência de mais de uma empresa dentro da mesma ação municipal: por exemplo, todas as lojas de construção de um determinado município podem propor algum tipo de obra ou reparo em uma ação conjunta. O que não se recomenda é que se restrinja a ação somente a uma empresa, caso outras também tenham interesse. Por isso o chamamento é importante: visa a dar publicidade da intenção do agente público e trazer isonomia em uma determinada ação municipal benemérita.
Outra questão importante que pode ser regulada é que o agente público proponha ao empresariado, no chamamento, que a iniciativa passe a ser business as usual para a empresa, a fim de que as doações se tornem um programa de estado, e não de governo. Assim, evita-se a partidarização ou uso político das doações, trazendo um caráter de impessoalidade e periodicidade à ação – a empresa estará doando ao Município, e não àquela gestão municipal. Ou seja, é uma boa prática de gestão municipal que também pode render dividendos políticos ao bom gestor público.
Por fim, é conveniente recordar que esse tipo de iniciativa não pode substituir as políticas públicas setoriais, como saúde ou educação. Entretanto, a própria iniciativa de recebimento de doações, ganhando mais corpo e aprendizado por parte dos agentes públicos, pode se tornar ela mesmo uma política pública municipal – como ocorre em outros países, à exemplo dos Estados Unidos.