Contribuições do IBDEE ao Código de Conduta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

O Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial apresentou suas contribuições ao Código de Conduta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em fase de consulta pública.

Conheça as contribuições do IBDEE.

AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

REF. CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA SOBRE A EDIÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

O INSTITUTO BRASILERIO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL – IBDEE, entidade sem fins lucrativos com o objetivo de refletir o Direito como instrumento para garantir a integridade ética dos negócios e a adequada relação entre o setor empresarial e o Poder Público, vem, por meio de seus representantes abaixo assinados, apresentar contribuições à consulta pública para edição do Conduta dos Agentes Públicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Inicialmente, convêm enfatizar que o IBDEE tem como propósito ser referência no estudo do Direito com vistas à promoção da Ética, pautando a sua atuação com rigor científico, criatividade e respeito à ordem constitucional. Com esse norte o IBDEE buscará influenciar os agentes de nossa sociedade no sentido de um comportamento mais responsável, transparente e ético nos negócios.

Sinal eloquente deste compromisso do IBDEE é a adesão do instituto ao Pacto Global, iniciativa desenvolvida pela Organização das Nações Unidas (ONU), cujo objetivo é o de mobilizar a comunidade empresarial internacional a adotar e disseminar uma série de medidas voltadas à preservação de valores fundamentais e internacionalmente aceitos, dentre eles àqueles relacionados à incorporação da Ética nas relações sociais.

Na busca deste objetivo de promoção da Ética, tem-se difundido a elaboração pelos sujeitos públicos e privados de Códigos de Condutas, consistentes na formulação de instrumentos com a finalidade de orientar as regras e princípios éticos que devem ser observados na condução das atividades dos agentes públicos ou privados em um determinado âmbito de atuação.

O IBDEE ressalta que o trabalho desenvolvido pelo CADE, e submetido à consulta pública, incorpora aspectos relevantes para efeitos de controle e difusão de uma cultura voltada ao cumprimento de preceitos éticos. Entretanto, consideramos que a proposta do Código de Conduta ainda pode ser aprimorada.

Inclusões, Alterações e Correções:

• Incluir, no art. 1º, a expressão “na Constituição Federal” após a palavra fixado.

• Usar, no art. 2º, a expressão “atos normativos da Comissão de Ética Pública da Presidência”. Justificativa: Não é adequado manter referência a norma não estável, como resoluções.

• Incluir, no art. 3, I, a “juridicidade”. Justificativa: A juridicidade significa a constitucionalidade da conduta. Não significa descumprimento da legalidade, mas sim, que no caso concreto, ainda que o ato seja legal, deverá adequá-lo à Constituição Federal.

• Incluir, no art. 4, XVIII, a palavra “obrigatoriamente” entre “acompanhar” e “de pelo menos”. Justificativa: Enfatizar o caráter obrigatório da conduta.

• Incluir o termo “meritocracia” nos caput do art. 7°, e no inciso III, do art. 8°. Justificativa: Resguardar que promoções sejam realizadas com base em critérios objetivos à luz do princípio constitucional da eficiência (art. 37, da CF).

• Incluir o termo “favoritismo” nos inciso I, do art. 7°, e no inciso IV, do art. 8°. Justificativa: Ainda que “favoritismo” possa ser qualificado como uma espécie de discriminação, entendemos que a inclusão do termo deixa claro a vedação sobre condutas que visem privilegiar um específico individuo em função de critérios pessoais.

• Como decorrência do inciso XII, do art. 9°, estabelecer que a pessoa deverá se abster de realizar denúncia quando os fatos apontados decorrerem de ilações pessoais, boatos, intrigas ou qualquer outros aspecto que não possa ser objetivamente demonstrado.

• Incluir disposição para tratar sobre o sigilo com relação as denúncias encaminhadas ao Comitê de Ética, instrumentalizando-se canais seguros de denúncia a apuração de condutas.

• Justificativa: Incentivar a denúncia de fatos que conflitem com as disposições do Código de Conduta, por meio da garantia da integridade e anonimato do denunciante.

• Incluir no Parágrafo Único, do art. 12: realização de palestras com finalidade acadêmica, cujo objeto envolva a prática e expertise do agente no CADE. Justificativa: Disseminar conhecimento jurídico e as melhores práticas adotadas pelo CADE.

• Ortografia: Padronizar o uso da sigla: CADE ou Cade. No art. 9, XXI, falta um “o” para formar a palavra “ou” antes da palavra “licitatório”.

• Repensar o art. 34 e citar expressamente as “sanções legais” cabíveis, bem como citar eventual ofício/denúncia à Policia Federal, Ministério Público e Ministério da Fiscalização e Transparência. Justificativa: Embora seja um assunto sensível, a coerção é própria dos Programas de Compliance e não deve ser evitada. Evidenciar as sanções é uma forma de demonstrar o caráter coercitivo do Código.

Novas Idéias

• Criar um novo capítulo para disciplinar a conduta dos servidores do CADE quando da realização de Buscas e Apreensões. O Código não precisa (nem deve) disciplinar condutas estratégicas, mas sim desenhar algumas condutas que devem ser observadas e evitadas, tão somente do ponto de vista ético.

• Criar um novo capítulo para disciplinar o uso do canal de dúvidas e denúncias. O regramento deve conter, entre outras regras, a possibilidade de realização de denúncias anônimas, a proibição de retaliação ao denunciante de boa-fé e a obrigatoriedade de feedback ao denunciante.

• Criar um novo capítulo para disciplinar a formação e funcionamento da Comissão de Ética, bem como as prerrogativas e garantias dos membros da Comissão. Importante que seja garantido aos membros do Comitê que nenhuma punição, direta ou indireta (como transferência injustificada de departamentos ou cidades), lhes serão dirigidas como forma de represália por investigações e denuncias de atos ilícitos ou antiéticos, inclusive se praticados por Conselheiros. Os membros terão livre e irrestrito acesso aos departamentos e documentos do CADE. As decisões da Comissão deverão ser de observância obrigatória e deverão ser acatadas e cumpridas por todos os servidores, inclusive Conselheiros.


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