
O termo compliance já se incorporou ao vocabulário. Significa estar em conformidade com as exigências éticas e legais, bem como com as políticas de cada negócio.
O processo pelo qual o termo compliance foi recentemente difundido está diretamente ligado às profundas mudanças de paradigmas no Brasil sobre o modo de relacionamento entre o setor privado e o setor público, apesar de compliance não ser algo tão novo e também não se resumir a esse relacionamento. Essas mudanças foram impulsionadas e, de certo modo, moldadas principalmente pelo julgamento do Mensalão, pela reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro, pela Lei Anticorrupção e pela operação Lava Jato. Estar em conformidade com as exigências éticas e legais no modo de relacionamento com agentes do poder público, ou seja, compliance, é palavra de ordem.
As mudanças adotam como premissa que as relações entre o setor privado e os agentes públicos devem rechaçar qualquer prática que envolva corrupção. Essa premissa também não é uma novidade, pois corrupção já era definida, inclusive, como crime e como prática de improbidade administrativa. A novidade é a exigência de um novo modo de ver e revisar práticas comerciais muitas vezes tidas como normais e corriqueiras. Por exemplo, brindes, presentes e hospitalidades a agentes públicos, contratos firmados com pessoas relacionadas a agentes públicos, relações e favores por “amizade”, o correto cumprimento de obrigações regulatórias, atendimentos a fiscalizações, entre tantos outros pontos de contato entre agentes privados e agentes públicos, passam a ser pontos centrais de preocupações e cuidados.
Consequência desse modo de tratar o relacionamento público-privado é a mudança na rotina das empresas de todos os portes – da grande multinacional ao microempresário – nos relacionamentos com agentes públicos.
É necessário que as empresas criem mecanismos para identificar e prevenir possibilidades de desvios de conduta dos seus colaboradores, atualizem periodicamente as medidas as medidas de controle, e, sendo o caso, que sejam impostas medidas punitivas ao colaborador faltoso. Porém, essas medidas, que possuem aparente simplicidade e obviedade, revelam diversas dúvidas sobre como, em termos práticos, serão concretizadas, especialmente para que não seja realizado um verdadeiro engessamento desnecessário da atividade empresária.
Essas preocupações estão relacionadas com o desenvolvimento e funcionamento dos programas de integridade, ou seja, com um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira” (art. 41 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015).
O desenvolvimento dos programas de integridade necessariamente deve contar com a participação de várias áreas de empresa em razão da abrangência do assunto. Como serão tratados dos relacionamentos e do desenvolvimento de pessoas, o envolvimento do departamento de recursos humanos possui grande importância. Considerando a necessidade de segurança das informações digitais, o envolvimento do setor de tecnologia da informação (TI) ou informática também possui grande importância. Além disso, o departamento jurídico, o departamento regulatório e de legalizações, e o departamento comercial, também possuem papeis fundamentais e precisam estar engajados, sem prejuízo de identificar outros departamentos que, em razão do negócio e do risco envolvido, também devam colaborar.
Apesar da divulgação de informações – quase uma campanha – para convencer todos de que o desenvolvimento e a implementação dos programas de integridade são medidas simples, poucas vezes a prática corrobora a assertiva. Desenvolver e criar condições favoráveis e necessárias para programas de integridade, bem como implementa-los e assegurar o seu funcionamento, definitivamente, não é tarefa impossível, porém, também não é tão simples. É imprescindível a disposição em mudar, o apoio da alta direção e o conhecimento dos reais pontos de risco da atividade.
Em razão das dificuldades para o desenvolvimento e implementação dos programas de integridade por vezes são adotadas soluções meramente formais, chamadas equivocadamente de “soluções práticas”. Normalmente tais “soluções” começam com um pseudo-diagnóstico de riscos e com um pseudo-comprometimento da alta direção.
O diagnóstico de riscos é realizado para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 41 do Decreto 8.420/2.015, que determina que o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica. Desse modo, o conhecimento da atividade, a identificação das regulações às quais está submetida, os pontos de contato com a administração pública nacional ou estrangeira, a existência ou não de relacionamentos com políticos ou com ex-funcionários públicos, a estrutura societária, os elementos contábeis, fiscais e tributários, são apenas alguns dos pontos básicos para a verificação dos riscos atuais das atividades da pessoa jurídica.
Porém, há diagnósticos realizados como simples cumprimento de uma etapa burocrática e que não enfrentam sequer os pontos acima indicados. Estes diagnósticos preparados como cumprimento de mera formalidade e, consequentemente, desconectados das reais características da atividade da pessoa jurídica são pseudo-diagnósticos, pois, apesar de parecerem um diagnóstico, em essência, nada revelam dos reais riscos envolvidos e, portanto, nada diagnosticam. Para que fique claro: um diagnóstico onde há indicações de diplomas legais hipoteticamente aplicáveis ao negócio é relevante, mas a análise deve ir além.
Quando o diagnóstico simplesmente indica os pontos normativos e não os correlaciona com a atividade – pois ela não foi efetivamente retratada no diagnóstico –, nada acrescenta ao que legislador já obrigou.
O comprometimento da alta direção não é tecnicamente uma exigência normativa, mas, sim, um critério de avaliação do programa de integridade, quanto a sua existência e aplicação, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas em processo administrativo de responsabilização – PAR (artigos 42, I e 5º, §4º, ambos do Decreto 8.420/2.105). Assim, há uma grande preocupação em demonstrar de modo inequívoco o apoio ao programa, que, obviamente, deve estar acompanhado da real intenção de efetivação e apoio ao programa. O comprometimento meramente formal da alta administração, desprovido da intenção e da determinação de medidas para concretizar o programa de integridade é um pseudo-comprometimento.
O produto da soma do fator pseudo-diagnóstico e do fator pseudo-comprometimento da alta direção inevitavelmente será um pseudo-programa de integridade.
Não é possível desenvolver um programa de integridade sem conhecer a atividade e os reais riscos aos quais está exposta. Sem conhecer tais riscos são criadas políticas e procedimentos meramente formais.
Nesses documentos é comum localizar uma série de disposições que não se aplicam àquela pessoa jurídica e, principalmente, observar que eles deixam de tratar pontos extremamente relevantes para a atividade daquela pessoa jurídica.
De modo geral, os administradores que optam pelas “soluções mais práticas” nem sempre o fazem de modo consciente e sequer com a intenção de fraudar a lei. Normalmente estão orientados por concepções prévias que atualmente já não encontram espaço. Especialmente nos programas de integridade há uma concomitância de conceitos de direito privado – onde vige a obrigatoriedade de cumprir o que a lei determina e a liberdade de agir quando não há proibição – e de direito público – onde os agentes públicos sempre devem agir pautados por norma. Além disso, de modo geral, a lei obriga a ser honesto, criar mecanismos para que mantenha os colaboradores no caminho – acompanhando, revisando e fiscalizando –, e, caso ocorra um desvio, que sejam adotadas medidas punitivas após investigação interna ou externa (independente), dependendo do assunto. Ou seja, a pessoa jurídica deve desenvolver todas as medidas necessárias para a manutenção das condutas honestas. Não se trata simplesmente de cumprir um roteiro de procedimentos ou um check-list de providências. Não atentar a essa mudança de paradigmas expõe a alta direção a riscos administrativos, cíveis e penais, bem como coloca a atividade em risco, especialmente em razão de um provável risco de exposição reputacional que inevitavelmente afetará o desenvolvimento do negócio.
Em meio a inúmeras dúvidas, um ponto é certo: a adoção de soluções meramente formais não demonstra que a alta direção possui compromisso com práticas honestas e não se presta a cumprir as exigências da Lei 12.846/2.013 e do seu Decreto regulamentador. As mudanças de paradigmas criam desafios cuja superação é possível, viável e que certamente levará a atividade empresária e a própria sociedade a um rumo muito melhor, combatendo qualquer prática de corrupção e primando pela ética empresarial.
https://www.linkedin.com/pulse/compliance-e-os-pseudo-programas-de-integridade-almeida?trk=prof-post
* Associado do IBDEE. Doutor em Direito do Estado pela USP. Coordenador do curso de Extensão em Compliance pela EPD. Advogado em São Paulo.
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POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO SITE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL – IBDEE
Data da última atualização: 09/03/2022
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Saiba que, além de respeito à LGPD, pautamos nossas atividades no sigilo e na confidencialidade, conforme o disposto em diversas leis, regulações e outras normas aplicáveis aos setores em que atuamos.
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O IBDEE subcontratará serviços de processamento e armazenamento de dados somente de empresas com a respectiva especialidade, garantindo todos os direitos do titular dos dados e impondo regras e responsabilidade ao operador subcontratado.
9 – Por quanto tempo conservamos os dados pessoais?
Iremos conservar as suas informações pessoais pelo período necessário para o cumprimento das finalidades descritas nesta Política de Privacidade, a não ser que um prazo de conservação superior seja exigido ou permitido por lei, a exemplo de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e de garantia.
Assim sendo poderemos manter um registro das trocas de e-mail ou correspondências trocadas com você pelo tempo que for apropriado para o exercício regular de direitos em processo judicial. Nesse caso, por exemplo, o IBDEE poderá conservar dados pessoais por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, tendo como fundamento legal o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece esse prazo para o usuário consumidor pleitear judicialmente a reparação por danos que lhe foram causados por defeito de produto ou serviço que adquiriu.
Nos casos de dados pessoais coletados com base no consentimento é importante que você saiba que o consentimento previamente fornecido para tratamento de dados pessoais poderá ser revogado a qualquer momento por você, sendo certo que os tratamentos realizados pelo IBDEE antes do pedido de revogação não são por ela atingidos.
O pedido de revogação não implicará na eliminação dos dados pessoais objeto de tratamentos anteriores e que sejam mantidos pelo IBDEE segundo outras hipóteses legais.
No caso de haver solicitação de eliminação de dados pessoais coletados com base no consentimento, o IBDEE poderá, por razões técnicas ou legais/regulamentares, ou, ainda, com fundamento em outras hipóteses admitidas por lei, ser obrigado ou ter a permissão para conservar os dados pessoais para futuras comprovações junto a órgãos fiscalizadores e/ou judiciais, dentre outros.
Também consideramos, para determinar o período de retenção apropriado, a quantidade, natureza e sensibilidade dos dados pessoais, o risco potencial de danos por uso não autorizado ou divulgação de seus dados pessoais, os objetivos para os quais processamos seus dados pessoais e se podemos atingir esses objetivos por outros meios.
O IBDEE se reserva o direito de anonimizar os dados pessoais coletados utilizando os meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento e, assim, permanecer com os registros de forma que o usuário não possa ser mais identificado.
Valemo-nos, ainda, do prazo prescricional fixado nas diversas legislações e normas regulatórias como elemento a ser considerado para eventual retenção.
O IBDEE possui regras internas que dispõem sobre a conservação e o descarte de dados pessoais visando a assegurar que os mesmos deixarão de ser utilizados no tempo adequado e de forma segura.
É importante que você saiba que nós possuímos regras internas que dispõem sobre a conservação e o descarte de dados pessoais, visando a assegurar que os mesmos deixarão de ser utilizados no tempo adequado e de forma segura.
10 – Quando ocorre o término do tratamento de dados pessoais?
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, inclusive em decorrência de solicitação do usuário para eliminação de seus dados ou revogação de seu consentimento. No entanto, pode o IBDEE precisar manter os dados pessoais por período superior, nos termos do art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados, para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; transferência a terceiro, respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na mesma lei; ou para seu uso exclusivo, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Findo o prazo e a necessidade legal, os dados serão excluídos com uso de métodos de descarte seguro ou utilizados de forma anonimizada para fins estatísticos.
11 – Quais os seus direitos de titular de dados?
A qualquer momento, você pode exercer, junto ao nosso Encarregado de Proteção de Dados, através de requerimento por e-mail (dpo@ibdee.org.br), os direitos previstos na LGPD em relação aos seus dados pessoais, em especial:
Além dos direitos acima, você sempre poderá realizar uma requisição ou solicitação ao Encarregado de Proteção de Dados pessoais do IBDEE ou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como, se julgar pertinente, a organismos de defesa do consumidor, sobre situações que envolvam o tratamento de seus dados pessoais.
Para garantir a sua segurança e para a prevenção de fraudes, sempre que você nos dirigir um pedido relativo ao exercício de direito de titular de dados, avaliaremos seu pedido após tomarmos as medidas necessárias para confirmar a sua identidade.
Os dados a serem fornecidos ao IBDEE por vocês devem ser mais precisos e verdadeiros.
O IBDEE não é responsável pela precisão, veracidade ou falta dela nas informações prestadas por você, titular dos dados pessoais, ou pela sua desatualização, e assim sendo você deverá manter suas informações devidamente atualizadas.
O IBDEE não se obriga a processar ou tratar quaisquer de seus dados se houver razões para crer que tal tratamento possa imputar ao IBDEE infrações de qualquer lei aplicável, bem como para fins ilegais, ilícitos ou contrários à moralidade.
13 – Quais cuidados ao acessar links de sites de terceiros?
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14 – Segurança de seus dados pessoais
Além de observarmos as diretrizes sobre padrões de segurança no tratamento de dados pessoais conforme previstas em lei e regulamentos aplicáveis à nossa atividade, adotamos práticas alinhadas aos padrões técnicos e regulatórios de mercado em segurança, privacidade e proteção de dados, com ações na área de tecnologia e de gestão de processos organizacionais.
Nesse sentido, implementamos diversos controles de segurança para proteger seus dados pessoais contra acessos não autorizados e a ocorrência de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, tais como medidas de proteção física e lógica dos ativos, comunicações criptografadas, gestão de acessos, políticas internas de conformidade, dentre outras.
Além disso, restringimos o acesso aos seus dados pessoais somente por pessoas autorizadas e capacitadas para o tratamento adequado, as quais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade e sigilo, dentre outras afins.
15 – Transferência internacional
Os dados coletados serão armazenados no Brasil, bem como em ambiente de uso de recursos ou servidores na nuvem (cloud computing), o que pode ensejar, neste último caso, transferência ou processamento dos dados fora do Brasil. Nesse caso, em obediência aos ditames da LGPD, providenciamos para que medidas adequadas de proteção de dados sejam aplicadas durante o processo da transferência dos dados pessoais, implementando controles alinhados a padrões técnicos e regulatórios de mercado em segurança, privacidade e proteção de dados, aptos a proteger seus dados pessoais.
Sempre que houver transferência internacional de dados pessoais, conforme mencionado acima, tomaremos as medidas razoavelmente necessárias para garantir que são implementadas as medidas de segurança adequadas para proteger as suas informações pessoais
16 – Encarregado de Dados
Se você deseja apresentar sugestões ou reclamações, fazer solicitações ou obter esclarecimentos relacionados a esta Política de Privacidade ou caso queira exercer seus direitos de titular de dados pessoais, entre em contato com o nosso Encarregado de Proteção de Dados (também conhecido como Data Protection Officer ou, simplesmente, “DPO”), que atua como canal de comunicação entre os titulares dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o IBDEE:
DPO do IBDEE:
Nome: Hissa & Galamba Advogados
Representante: Carmina Hissa
E-mail de contato: dpo@ibdee.org.br
17 – Canais de Atendimento sobre privacidade e proteção de dados.
Em caso de sugestões, dúvidas, reclamações ou solicitações relacionadas a esta Política de Privacidade ou caso queira exercer os direitos relacionados aos seus dados pessoais, entre em contato com o Encarregado do IBDEE por meio do e-mail dpo@ibdee.org.br.
18 – Comunicação
Você reconhece que toda comunicação realizada por e-mail aos endereços informados no seu cadastro é válida como prova documental, sendo eficaz e suficiente para divulgação de qualquer assunto referente aos serviços, atividades e benefícios oferecidos pelo IBDEE, ressalvadas as disposições expressamente previstas nesta Política de Privacidade.
19 – Lei Aplicável e Foro
Esta Política será interpretada segundo a legislação brasileira, no idioma português, sendo eleito o foro do domicílio do usuário em território nacional para dirimir qualquer controvérsia que envolva este documento, salvo ressalva específica de competência pessoal, territorial ou funcional pela legislação aplicável.
Caso você não possua domicílio no Brasil, e em razão dos serviços oferecidos pelo IBDEE a partir do território nacional, ficará submetido à legislação brasileira.
20 – Atualização desta Política
O IBDEE se reserva o direito de alterar esta Política de Privacidade sempre que entender necessário, seja visando ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares que venham a surgir, seja visando a fornecer a você mais segurança, conveniência e melhoria na sua experiência, seja, ainda, para satisfazer novas necessidades do Instituto.
DO SITE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL – IBDEE
Data da última atualização: 09/03/2022
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