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A obrigação de manter o segredo profissional: razão e consequências

A obrigação de manter o segredo profissional: razão e consequências

por Maria Luiza Gorga

Em nosso ordenamento, o sigilo profissional goza de relevância tal que sua revelação constitui crime, conforme previsto no art. 154 do Código Penal[1], servindo como verdadeiro corolário da garantia constitucional de intimidade, valendo esclarecer que a proibição de divulgação recai não apenas sobre a revelação verbal, mas inclusive sobre o fornecimento de documentação ou de esclarecimentos escritos, inclusive a autoridades.

A razão desta proteção é o fato de que, durante a vida em sociedade, os indivíduos deparam-se com questões de cunho pessoal que só podem ser resolvidas mediante o auxílio de terceiros tecnicamente qualificados, os quais então passam a ser confidentes do indivíduo, de modo que tais segredos e intimidades devem ser preservados não apenas em favor do indivíduo, como também de todo o tecido social, pois do contrário tais profissões perderiam seu prestígio e sua atividade estaria impossibilitada[2], bem como a revelação de inúmeros segredos poderia levar ao caos em núcleos sociais e familiares.

Esse dever de sigilo, contudo, não é limitador da obrigação do profissional de saúde em levar a conhecimento das autoridades o crime de ação pública de que tenha conhecimento em razão da função e que envolva o paciente como vítima, posto que a inação neste caso é tutelada no art. 66 da Lei de Contravenções Penais[3]. Também no próprio Código Penal, no art. 269, há caso expresso de obrigatoriedade de quebra do sigilo profissional, e de relevância tal que também foi alçado à seara criminal, que é o fato de “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória” – neste caso, a saúde pública afigura-se interesse superior àqueles protegidos pela guarda do segredo, em tal grau que não apenas afasta o dever de sigilo, como também configura novo tipo penal.

Outra exceção possível é o estado de necessidade, de modo que a revelação do segredo profissional não constitui crime quando motivada pela necessidade de salvaguarda de um interesse contrário, cujo sacrifício, nas circunstâncias do caso concreto, não é razoavelmente exigível. Nesse sentido o CREMESP já deu pareceres no sentido de que em caso de suspeita de crime de abuso sexual por parte do genitor do paciente, é possível a revelação ao Ministério Público[4]. De outro lado, já definiu que diante de abortamento, ainda que provocado, não pode o profissional comunicar o fato às autoridades, pois neste caso se caracteriza o sigilo[5].

De fato, o sigilo profissional não é absoluto, mas deve respeitar limites que não se confundem com a simples consciência individual do profissional – dessa forma, se é possível a violação do segredo para a proteção do paciente, esta é punida no caso do médico que quebra seu sigilo em caso que estará apenas prejudicando indivíduo que lhe procurou em razão de apuro médico, não importando eventual julgamento moral do profissional pois deve prevalecer a ordem social e a confiança na profissão como um todo.

O próprio Código de Ética Médica[6] dispõe longamente sobre o tema, prevendo que o motivo justo pode também incluir a defesa da saúde pública, em uma acepção ampla, indo além das moléstias de notificação compulsória. Há caso concreto interessante no qual se afastou o dever de sigilo pelo fato de que as condições de saúde de um paciente, em confronto com seu histórico pessoal e de trabalho, indicavam a possibilidade de vazamento de um reator nuclear, situação que “extrapola os limites da empresa, caracterizando uma catástrofe.”[7].

Em resumo, a grande razão de ser do sigilo médico é a proteção à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente garantidas em nosso ordenamento, preceito que remonta às épocas antigas, já constando do juramento de Hipócrates que “o que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo”, sendo assim uma das reservas morais da medicina e que, felizmente, conta com proteção legal.

A questão, contudo, não é sem percalços, sendo comum o pedido judicial ou administrativo de dados de pacientes e procedimentos, inclusive afirmando a autoridade que o profissional poderá sofrer as penas do crime de desobediência.

Na década de 1960 o Supremo Tribunal Federal posicionou-se que seria constrangimento ilegal exigir do profissional a violação do segredo sobre a documentação de paciente[8]. Nos anos 1980 a temática voltou à pauta do STF, em caso envolvendo a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo que a Santa Casa negou-se a fornecer ficha clínica solicitada pela Justiça, alegando o sigilo profissional[9].

Neste último caso a Corte entendeu que o meio-termo proposto pela Santa Casa, de fornecer o laudo apenas ao perito, estaria satisfatoriamente resguardando o sigilo profissional e, ao mesmo tempo, permitindo a colheita probatória.

Outro caso resolvido pela Corte Paulistana, em 2011, também estabelece a viabilidade de um meio-termo segundo o qual o prontuário ficaria “disponível para ser analisado nas dependências do hospital em qualquer dia útil, em horário comercial, por médico ou outro profissional da área de saúde sujeito a obrigação de manutenção do segredo profissional, nomeado por quem de direito, para colher as informações das quais necessita”[10].

Em um último exemplo, temos decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, voltando à linha adotada pelo STF em 1962, trancou ação penal apresentada em face de mulher que fora denunciada pela prática do aborto com base em relatos da profissional que a atendeu no hospital público[11].

Percebe-se, portanto, que a questão é complexa e sujeita a divergências de interpretação pelos magistrados. Assim, é importante o profissional ter em mente que as autoridades Judiciárias e Policiais têm o poder de requisitar a documentação se munidos de decisão judicial que os autorize, sendo recomendado, para se evitar litígios, a colaboração com as investigações, solicitando que se decrete sigilo sobre os autos, pelo conteúdo sensível do material fornecido. Ao agir dessa forma, o profissional estará respeitando as normativas sobre o sigilo profissional e, ao mesmo tempo, preservando-se de qualquer acusação de desobediência.

Já em situações em que não se tenha uma ordem judicial, bem como não se enquadre em hipóteses de divulgação necessária conforme salientado acima, o segredo deve permanecer, sob pena de responsabilização criminal e civil, inclusive com indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo atingido – e isso inclui divulgações em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, devendo o profissional, caso deseje discutir algum caso específico, faze-lo apenas em grupo fechado e composto por médicos, sem elementos que permitam a identificação do paciente.

[1] “Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

[2] Deve haver um nexo causal entre a atividade e o segredo a ser guardado. Por exemplo, não basta ser médico para que todos os segredos a si confiados tomem relevância penal, devendo estes terem relação com a atividade profissional médica.

[3] “Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
(…)

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal”

[4] CREMESP – Consulta n. 158.626/2012.

[5] CREMESP, Consulta n. 151.842/2016.

[6] “É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

[7] CREMESP, Consulta n. 151.000/2011.

[8] STF, Pleno, HC 39.308, Rel. Min. Pedro Chaves, j. 19.09.1962.

[9] STF, RE 91.218, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 10.11.1981.

[10] TJSP, Mandado de Segurança 0062265-58.2011.8.26.0000, Rel. Des. Vico Mañas, j. 1.6.2011.

[11] Cf.: https://www.conjur.com.br/2018-mar-13/ilicita-prova-aborto-obtida-denuncia-medico-tj-sp. Acessado em: 19.04.2018. Infelizmente o caso não é de todo incomum, sendo que a maioria das investigações por aborto no Brasil iniciam-se após denúncias do próprio médico. Cf.: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/02/1592839-medico-chama-policia-apos-atender-jovem-que-fez-aborto-na-grande-sp.shtml.>.Acessado em: 19.04.2018.