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Sinalizações sobre as 10 Medidas Contra a Corrupção

Alan Bittar Prado*

 

Já há algum tempo a imprensa tem noticiado as famosas ’10 Medidas Contra a Corrupção’ – pacote, idealizado pelo Ministério Público que abarca reformas em legislações já existentes e também prevê inovações legais, tudo com vistas ao combate à corrupção.

O pacote não é uma medida descontextualizada. Historicamente, ele é uma resposta aos escândalos que nosso país tem vivido. Juridicamente, ele é alinhado a outros marcos legais, como a Lei Anticorrupção e a Lei do Conflito de Interesses, ambas de meados de 2013.

Entre as principais medidas abordadas no Projeto de Lei nº 4850/2016, algumas merecem especial destaque.

Uma das propostas é a previsão da possibilidade da realização de testes de integridade, ou seja, a ‘simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública.’

Segundo explica o MPF, o ‘pressuposto desses testes não é a desconfiança em relação aos agentes públicos, mas sim a percepção de que todo agente público tem o dever de transparência e accountability, sendo natural o exame de sua atividade.’

Na prática, esta proposta pretende criar um fator de insegurança nas negociações ilícitas, pois o agente público, ao ser abordado por alguém com uma proposta ilícita, não saberá se está encarando uma situação real ou se está sendo testado. A lei criará, portanto, um forte incentivo para que o agente público interrompa de pronto qualquer tentativa de infrações contra a administração pública.

Um ponto sensível é que nem todas as formas de infração contra a Administração Pública são óbvias, claras e precisas. Ademais, não é justo que o Estado se valha apenas do medo para combater a corrupção. É necessário também que se criem mecanismos para qualificação e treinamento de seus agentes.

Vale lembrar que essa proposta não é uma inovação brasileira. A realização desses testes de integridade é incentivada pela Transparência Internacional e pela ONU.
Outra proposta do pacote é a modificação da Lei nº 9.096/95, que passará a prever a responsabilização objetiva (aquela que independe da comprovação de culpa) dos partidos nos casos de manutenção e movimentação de recursos paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral (‘condutas de caixa 2’), bem como nos casos de lavagem de capitais e utilização de doações de fontes vedadas.

Quanto a este ponto, o que vemos é extensão da inovação da responsabilidade objetiva da Lei Anticorrupção ao ambiente eleitoral. Isso significa que se o partido político for pego movimentando caixa 2, ele será gravemente multado em um processo que não precisará averiguar a existência de culpa. Basta, para responsabilização, a existência das ‘condutas de caixa 2’ em benefício do partido político. Até então, apenas os dirigentes (pessoas físicas) respondiam por eventuais crimes cometidos em benefício do grupo.

Esse tipo de regra jurídica busca que o próprio partido passe a se preocupar com sua contabilidade e integridade. A responsabilização objetiva cria incentivos mais fortes para que todos aqueles que colaboram com a agremiação passem a atuar como guardiões da ética.

Se antes apenas os dirigentes eram presos e respondiam pelos ilícitos, agora (em caso de aprovação do Projeto de Lei) o próprio partido também irá suportar as consequências da falta de integridade em sua contabilidade.

De modo a garantir que esse incentivo seja realmente forte, a multa prevista em caso de ‘condutas de caixa 2’ é extremamente relevante: 10% a 40% do valor dos repasses do fundo partidário, relativos ao exercício no qual ocorreu a ilicitude.

Por último, tendo em vista a dificuldade de se provar o crime de corrupção, há a proposta de criminalização do enriquecimento ilícito, a qual visa a garantir que o agente público não fique impune quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram as condutas ilícitas praticadas, mas seja comprovado que seu patrimônio licitamente demonstrado é discrepante do patrimônio real.

Para a configuração do crime, a acusação deverá comprovar a discrepância entre o patrimônio do agente público vis-à-vis suas fontes de renda. Ao réu caberá explicar a licitude da fonte de seu patrimônio. Caso o réu não consiga comprovar a origem lícita, a conclusão será a configuração do crime de enriquecimento ilícito.
Este desenho legal homenageia a teoria explanacionista da prova, que tem por fim encontrar a racionalidade mais evidente disponível. Ou seja, aplicando a teoria ao caso, se o agente público não consegue explicar sua evolução patrimonial, significa que ela tem origem ilícita.

O regramento proposto, que criminaliza o incremento injustificável das finanças dos agentes públicos, é incentivado pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a qual o Brasil é signatário.

Os três pontos brevemente abordados (testes de integridade, responsabilização objetiva dos partidos em caso de contabilidade paralela e criminalização do enriquecimento ilícito), em conjunto com os temas prescrição e nulidades, que não foram aqui abordados, são o carro chefe do projeto.

No cenário político, mais especificamente no cenário legislativo, o Projeto de Lei nº 4850/2016, que foi encaminhado ao Congresso com o apoio de mais de dois milhões de assinaturas da sociedade, segue em sua comissão especial. A expectativa é que a votação seja realizada ainda este ano, possivelmente em 9 de dezembro (Dia Internacional Contra a Corrupção).

*Alan Bittar Prado é coordenador da Comissão de Governança do IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – e advogado em Brasília

http://brasil.estadao.com.br/blogs/tudo-em-debate/sinalizacoes-sobre-as-10-medidas-contra-a-corrupcao/