
Jessé Torres Pereira Junior, desembargador e professor-coordenador dos cursos de pós-graduação em direito administrativo da Escola da Magistratura e da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Thaís Boia Marçal, mestranda em Direito da Cidade pela UERJ. Especialista em Direito Público pela UCAM. Pós-graduada em Direito pela EMERJ. Associada do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE.
Tornar operante o modelo republicano de boa governança traduz-se em implementar práticas administrativas e institucionais probas, que concretizem o princípio da moralidade como fundamento e corolário ético de planejamento público e privado, a promover o desenvolvimento, que há de ser sustentável – em sua tríplice dimensão social, econômica e ambiental –, eficiente – na equação custo-benefício – e eficaz – na consecução dos planejados resultados de interesse público.
A Lei nº 12.846/2013 trata da responsabilidade objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira, bem como a respeito da responsabilização individual de dirigentes ou administradores das pessoas jurídicas infratoras e de qualquer pessoa que tenha relação com o ato ilícito praticado. Inspiraram-lhe a edição compromissos internacionais a que aderiu o Brasil, notadamente:
1. Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions, da OCDE, de 1997. Aprovada pelo Congresso Nacional, em 14 de junho de 2000, e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000;
2. American Convention Against Corruption, da OEA, de 1996. Aprovada pelo Congresso Nacional, em 25 de junho de 2002, e promulgada pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002;
3. Convention Against Corruption, da ONU, de 2003. Assinada pelo Brasil, em 9 de dezembro de 2003, e promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
Os negócios contratados pelo estado constituem sede de direitos e obrigações particularmente sensíveis aos valores da probidade e da boa-fé. Os contratos administrativos de compras, obras e serviços apresentam peculiaridades sempre carentes de proteção em face do interesse público que almejam satisfazer. Desde a Lei Geral das Licitações e Contratações Públicas (nº 8.666/93) que, presente, desde que apurada em processo regular, culpa do particular contratado, o estado contratante é titular da prerrogativa de impor as penalidades previstas em seu art. 87: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
O inciso IV, do mencionado art. 87, da Lei nº 8.666/1993 trata das condições necessárias para a reabilitação do particular, estabelecendo que esta não será admitida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. Em cenário em que a inidoneidade decorreu da prática de atos de falta grave, que poderiam ter sido evitados pela implantação de um programa de compliance, conclui-se que, enquanto tal programa não for implantado, a empresa permanece inidônea e não pode participar de licitação, nem contratar com o poder público. Ou seja, a aplicação da vetusta Lei nº 8.666/93 há de contar com interpretação que a harmonize, nesse ponto, com a Lei nº 12.846/13.
O compliance apresenta índole normativa, baseada na legalidade, nos princípios que presidem a Administração Pública brasileira, nos valores éticos e na formação cultural dos integrantes da pessoa jurídica destinatária. Pressupõe procedimentos, bem como a processualização de regras e princípios, exigentes de estruturas operacionais mais densas para a implantação de modelos de vigilância e de investigação privada de ilícitos, além de efetivar sua apuração e punição interna através das estruturas implantadas.
Essa modelagem normativa deve preceder a qualquer outra que se possa pretender inserir no terreno da vigilância, apuração e repressão interna de ilícitos, como medidas de controle e acesso à privacidade das pessoas, incluindo análise de perfil das figuras elencadas na Lei nº 12.846/13 e o funcionamento de agente operacional efetivo, o compliance officer.
Estabelecem-se limites e procedimentos à inteligência investigatória e à pretensão punitiva privada em face de sujeitos, assegurada à empresa a necessária margem de cooperação com as autoridades públicas. Diversos são os precedentes da Controladoria Geral da União (CGU) em que a probidade foi ressaltada ao se declarar inidônea empresa em que o sócio praticou ato de improbidade.
As pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas por ambientes ineficientes, opacos e/ou por organizações defeituosas, imperioso o cumprimento, entre outras exigências: (i) das obrigações antissuborno e de probidade; (ii) de regras de governança ligadas à probidade empresarial, sempre com vistas a cumprir as diretrizes do sistema de compliance brasileiro e internacional.
Programas de compliance não são criaturas da Operação Lava Jato, iniciada apenas em março de 2014, ou seja, quase quinze anos depois do primeiro dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nessa área. Mas ilustra que não basta a punição da sociedade empresária por práticas ímprobas. É preciso compelir que a sua estrutura organizacional interna seja realinhada, a fim de atender a princípios éticos e com respeito à legislação pátria, de modo a que a função social da empresa seja efetivamente cumprida e venha a ensejar a reabilitação, mesmo que haja sido declarada inidônea.
Como sintetizado em edição especial da Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (nº 60, março de 2015, p. 5), “Para efetivar-se no Brasil, essa nova cultura corporativa terá de superar alguns pontos polêmicos. Quais seriam os limites de uma investigação interna? Ainda persistem dúvidas sobre o direito de invadir e-mails, investigar contas-salário, grampear telefones ou mesmo interrogar funcionários suspeitos… a palavra delação tem, no Brasil, uma carga negativa… que as democracias mais modernas já superaram… Um controle interno mais rigoroso e esquematizado, especificamente nas grandes empresas do setor privado, em suma apresenta desafios que, sob vários aspectos, são muito brasileiros. Atuar como organização ética é muito mais do que cumprir as regras: significa erradicar a cultura de tolerância”.
Conforme o Código de Ética do IBDEE, o Instituto disponibiliza canal específico e seguro para recebimento de denúncias que serão direcionadas ao Comitê de Ética do IBDEE.
Canal de Ética do IBDEE (Acesse Contato Seguro)
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Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer):
Escritório: Hissa & Galamba Advogados
Contato: Carmina Hissa
Email: dpo@ibdee.org.br
POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO SITE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL – IBDEE
Data da última atualização: 09/03/2022
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Saiba que, além de respeito à LGPD, pautamos nossas atividades no sigilo e na confidencialidade, conforme o disposto em diversas leis, regulações e outras normas aplicáveis aos setores em que atuamos.
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1 – O COMPROMISSO DO IBDEE COM A PROTEÇÃO DA SUA PRIVACIDADE
Através desta política, descrevemos a forma como o IBDEE realiza o tratamento dos seus dados pessoais, demonstrando o compromisso em tratar seus dados pessoais de forma responsável, transparente e com segurança, garantindo a sua privacidade e seus direitos.
Nesse sentido, informamos as regras sobre a coleta, o registro, o armazenamento, o uso, o compartilhamento e a eliminação dos dados pessoais coletados, de acordo com as leis em vigor, em especial a Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”).
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5 – Para quais finalidades e bases legais que usamos os dados pessoais?
O IBDEE é controlador de dados pessoais e, nessa qualidade, coleta e promove o tratamento de dados pessoais coletados por meio de seu site, presencialmente ou on-line em eventos, reuniões de diretoria, das comissões, assembleias, cursos e outras atividades para atendimento das finalidades informadas nesta Política de Privacidade, na Política de Cookies, considerando o princípio da minimização dos dados, incluindo mas não se limitando, para:
7 – Com quem compartilhamos os dados pessoais?
O IBDEE somente compartilha os dados pessoais com parceiros e fornecedores autorizados para atendimento das finalidades informadas nesta política, tais como:
O IBDEE compartilhará os dados pessoais com as autoridades públicas, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, para o exercício regular de nossos direitos em processo judicial ou administrativo, para a sua proteção ou proteção de outros, para a investigação de fraudes ou para responder a pedidos formulados por autoridades;
Para fins de segurança, os dados pessoais poderão ser compartilhados quando houver requerimento de autoridades judiciais ou governamentais competentes, mesmo que não exista uma ordem judicial, por exemplo, quando tratar-se de investigação de caráter penal ou a violação de direitos do autor, ressalvadas as hipóteses de sigilo de informações determinadas por leis em vigor, ou ainda, comunicar informações quando haja motivos suficientes para considerar que a atividade de um usuário seja suspeita de tentar ou de cometer um delito ou ainda tentar prejudicar outras pessoas.
Nestes casos, o IBDEE irá compartilhar o mínimo de informações necessárias para atingir sua finalidade, garantindo sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
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Todo tratamento de dados pessoais realizado por terceiros em favor do IBDEE é realizado nos termos da legislação vigente, sendo vedada a utilização dos dados pessoais recebidos do IBDEE para qualquer finalidade além do desempenho de suas obrigações contratuais, legais e regulatórias.
O IBDEE subcontratará serviços de processamento e armazenamento de dados somente de empresas com a respectiva especialidade, garantindo todos os direitos do titular dos dados e impondo regras e responsabilidade ao operador subcontratado.
9 – Por quanto tempo conservamos os dados pessoais?
Iremos conservar as suas informações pessoais pelo período necessário para o cumprimento das finalidades descritas nesta Política de Privacidade, a não ser que um prazo de conservação superior seja exigido ou permitido por lei, a exemplo de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e de garantia.
Assim sendo poderemos manter um registro das trocas de e-mail ou correspondências trocadas com você pelo tempo que for apropriado para o exercício regular de direitos em processo judicial. Nesse caso, por exemplo, o IBDEE poderá conservar dados pessoais por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, tendo como fundamento legal o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece esse prazo para o usuário consumidor pleitear judicialmente a reparação por danos que lhe foram causados por defeito de produto ou serviço que adquiriu.
Nos casos de dados pessoais coletados com base no consentimento é importante que você saiba que o consentimento previamente fornecido para tratamento de dados pessoais poderá ser revogado a qualquer momento por você, sendo certo que os tratamentos realizados pelo IBDEE antes do pedido de revogação não são por ela atingidos.
O pedido de revogação não implicará na eliminação dos dados pessoais objeto de tratamentos anteriores e que sejam mantidos pelo IBDEE segundo outras hipóteses legais.
No caso de haver solicitação de eliminação de dados pessoais coletados com base no consentimento, o IBDEE poderá, por razões técnicas ou legais/regulamentares, ou, ainda, com fundamento em outras hipóteses admitidas por lei, ser obrigado ou ter a permissão para conservar os dados pessoais para futuras comprovações junto a órgãos fiscalizadores e/ou judiciais, dentre outros.
Também consideramos, para determinar o período de retenção apropriado, a quantidade, natureza e sensibilidade dos dados pessoais, o risco potencial de danos por uso não autorizado ou divulgação de seus dados pessoais, os objetivos para os quais processamos seus dados pessoais e se podemos atingir esses objetivos por outros meios.
O IBDEE se reserva o direito de anonimizar os dados pessoais coletados utilizando os meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento e, assim, permanecer com os registros de forma que o usuário não possa ser mais identificado.
Valemo-nos, ainda, do prazo prescricional fixado nas diversas legislações e normas regulatórias como elemento a ser considerado para eventual retenção.
O IBDEE possui regras internas que dispõem sobre a conservação e o descarte de dados pessoais visando a assegurar que os mesmos deixarão de ser utilizados no tempo adequado e de forma segura.
É importante que você saiba que nós possuímos regras internas que dispõem sobre a conservação e o descarte de dados pessoais, visando a assegurar que os mesmos deixarão de ser utilizados no tempo adequado e de forma segura.
10 – Quando ocorre o término do tratamento de dados pessoais?
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, inclusive em decorrência de solicitação do usuário para eliminação de seus dados ou revogação de seu consentimento. No entanto, pode o IBDEE precisar manter os dados pessoais por período superior, nos termos do art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados, para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; transferência a terceiro, respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na mesma lei; ou para seu uso exclusivo, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Findo o prazo e a necessidade legal, os dados serão excluídos com uso de métodos de descarte seguro ou utilizados de forma anonimizada para fins estatísticos.
11 – Quais os seus direitos de titular de dados?
A qualquer momento, você pode exercer, junto ao nosso Encarregado de Proteção de Dados, através de requerimento por e-mail (dpo@ibdee.org.br), os direitos previstos na LGPD em relação aos seus dados pessoais, em especial:
Além dos direitos acima, você sempre poderá realizar uma requisição ou solicitação ao Encarregado de Proteção de Dados pessoais do IBDEE ou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como, se julgar pertinente, a organismos de defesa do consumidor, sobre situações que envolvam o tratamento de seus dados pessoais.
Para garantir a sua segurança e para a prevenção de fraudes, sempre que você nos dirigir um pedido relativo ao exercício de direito de titular de dados, avaliaremos seu pedido após tomarmos as medidas necessárias para confirmar a sua identidade.
Os dados a serem fornecidos ao IBDEE por vocês devem ser mais precisos e verdadeiros.
O IBDEE não é responsável pela precisão, veracidade ou falta dela nas informações prestadas por você, titular dos dados pessoais, ou pela sua desatualização, e assim sendo você deverá manter suas informações devidamente atualizadas.
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14 – Segurança de seus dados pessoais
Além de observarmos as diretrizes sobre padrões de segurança no tratamento de dados pessoais conforme previstas em lei e regulamentos aplicáveis à nossa atividade, adotamos práticas alinhadas aos padrões técnicos e regulatórios de mercado em segurança, privacidade e proteção de dados, com ações na área de tecnologia e de gestão de processos organizacionais.
Nesse sentido, implementamos diversos controles de segurança para proteger seus dados pessoais contra acessos não autorizados e a ocorrência de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, tais como medidas de proteção física e lógica dos ativos, comunicações criptografadas, gestão de acessos, políticas internas de conformidade, dentre outras.
Além disso, restringimos o acesso aos seus dados pessoais somente por pessoas autorizadas e capacitadas para o tratamento adequado, as quais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade e sigilo, dentre outras afins.
15 – Transferência internacional
Os dados coletados serão armazenados no Brasil, bem como em ambiente de uso de recursos ou servidores na nuvem (cloud computing), o que pode ensejar, neste último caso, transferência ou processamento dos dados fora do Brasil. Nesse caso, em obediência aos ditames da LGPD, providenciamos para que medidas adequadas de proteção de dados sejam aplicadas durante o processo da transferência dos dados pessoais, implementando controles alinhados a padrões técnicos e regulatórios de mercado em segurança, privacidade e proteção de dados, aptos a proteger seus dados pessoais.
Sempre que houver transferência internacional de dados pessoais, conforme mencionado acima, tomaremos as medidas razoavelmente necessárias para garantir que são implementadas as medidas de segurança adequadas para proteger as suas informações pessoais
16 – Encarregado de Dados
Se você deseja apresentar sugestões ou reclamações, fazer solicitações ou obter esclarecimentos relacionados a esta Política de Privacidade ou caso queira exercer seus direitos de titular de dados pessoais, entre em contato com o nosso Encarregado de Proteção de Dados (também conhecido como Data Protection Officer ou, simplesmente, “DPO”), que atua como canal de comunicação entre os titulares dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o IBDEE:
DPO do IBDEE:
Nome: Hissa & Galamba Advogados
Representante: Carmina Hissa
E-mail de contato: dpo@ibdee.org.br
17 – Canais de Atendimento sobre privacidade e proteção de dados.
Em caso de sugestões, dúvidas, reclamações ou solicitações relacionadas a esta Política de Privacidade ou caso queira exercer os direitos relacionados aos seus dados pessoais, entre em contato com o Encarregado do IBDEE por meio do e-mail dpo@ibdee.org.br.
18 – Comunicação
Você reconhece que toda comunicação realizada por e-mail aos endereços informados no seu cadastro é válida como prova documental, sendo eficaz e suficiente para divulgação de qualquer assunto referente aos serviços, atividades e benefícios oferecidos pelo IBDEE, ressalvadas as disposições expressamente previstas nesta Política de Privacidade.
19 – Lei Aplicável e Foro
Esta Política será interpretada segundo a legislação brasileira, no idioma português, sendo eleito o foro do domicílio do usuário em território nacional para dirimir qualquer controvérsia que envolva este documento, salvo ressalva específica de competência pessoal, territorial ou funcional pela legislação aplicável.
Caso você não possua domicílio no Brasil, e em razão dos serviços oferecidos pelo IBDEE a partir do território nacional, ficará submetido à legislação brasileira.
20 – Atualização desta Política
O IBDEE se reserva o direito de alterar esta Política de Privacidade sempre que entender necessário, seja visando ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares que venham a surgir, seja visando a fornecer a você mais segurança, conveniência e melhoria na sua experiência, seja, ainda, para satisfazer novas necessidades do Instituto.
DO SITE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL – IBDEE
Data da última atualização: 09/03/2022
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