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Carta aberta sobre a medida provisória nº703, de 18 de Dezembro de 2015

O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL – IBDEE, entidade com o objetivo de refletir o Direito como instrumento para garantir a integridade ética dos negócios e a adequada relação entre o setor empresarial e o Poder Público, acompanha com grande interesse todos os debates sobre a prevenção e o combate à corrupção.

Sinal eloquente deste compromisso do IBDEE é a adesão do instituto ao Pacto Global, iniciativa desenvolvida pela Organização das Nações Unidas (ONU), cujo objetivo é o de mobilizar a comunidade empresarial internacional a adotar e disseminar uma série de medidas voltadas à preservação de valores fundamentais e internacionalmente aceitos, dentre eles o combate à corrupção.

Na busca deste objetivo comum, tem-se difundido técnicas especiais de investigação, consistentes em acordos de colaboração ou leniência, em que o investigado contribui para solucionar o caso, através de depoimentos e da apresentação espontânea de provas. Como contrapartida à colaboração, o interessado obtém a redução dos impactos das sanções aplicáveis.

Nesta linha, a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), que versa sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, prevê mecanismo para a redução de sanções através do acordo de leniência, cujo objetivo é a identificação dos envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos para a comprovação do ilícito e, por conseguinte, para a abreviação da duração de processos administrativos ou judiciais.

O acordo de leniência, portanto, não é um instrumento a serviço da impunidade, pelo contrário. Quando bem empregado, pode ser um valioso instrumento de prevenção e combate à corrupção.

Nesse compasso, a regulamentação do acordo de leniência é necessária para o fortalecimento e a eficácia da Lei Anticorrupção, no sentido de proporcionar segurança jurídica às partes que irão celebrá-los.

Diante disso, o IBDEE identificou que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 703, de 18 de Dezembro de 2015, incorporaram aspectos relevantes na definição dos procedimentos para a celebração do acordo de leniência, buscando com isso superar alguns impasses existentes na redação original da lei que inibem a concretização do acordo. Destacam-se como pontos positivos:

• A expressa previsão de submissão do acordo, após sua celebração, ao Tribunal de Contas da União para a análise da reparação do erário;

• A extensão do acordo de leniência para alcançar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e em normas que tratam de licitações e contratos.

Entretanto, consideramos que o acordo de leniência ainda pode ser aprimorado no que se refere aos seguintes aspectos:

(i)        Forma de participação do Ministério Público e da Advocacia Pública nos acordos de leniência;

(ii)       Extensão dos efeitos do acordo de leniência aos dirigentes, administradores e empregados envolvidos nas infrações em determinadas circunstâncias;

(iii)      Permitir que as empresas que celebrarem o acordo, além de poderem ser contratadas pela Administração Pública, possam obter incentivos de órgãos ou entidades públicas ou de contrair empréstimos com instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.

Assim, o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL – IBDEE entende que o acordo de leniência pode ser um importante instrumento de combate à corrupção e de melhora do ambiente de negócios no Brasil, ao mesmo tempo em que apoia publicamente as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 703, de 18 de Dezembro de 2015, assim como incentiva todos os debates voltados a aprimorar o acordo de leniência na Lei Anticorrupção.

Rodrigo de Pinho Bertoccelli
Presidente da Diretoria Executiva

Rafael Valim
Presidente do Conselho Consultivo

Mateus Cassoli
Vice-Presidente da Diretoria Executiva