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O compliance e a competição como elementos do PPI

O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI criado pelo Governo Federal em meados do mês de maio e ratificado pelo Congresso Nacional em setembro é o principal diploma jurídico-programático com o objetivo de colocar o Brasil novamente no caminho do crescimento econômico positivo.

Para realizar esse ambicioso projeto, o Governo conta com a ampla participação da iniciativa privada, instrumentalizando para este fim, o uso dos variados meios de parcerias entre Estado e os agentes privados, tais como os contratos regidos pela lei de parceria público-privada, os contratos de concessão comum, os de concessão de direito real, os de arrendamento de bens públicos, e outros.

Com os olhos para o futuro, o PPI coloca como objetivos para a ação do Estado a estabilidade e a segurança jurídica nas relações negociais, acrescidos da garantia de menor intervenção nos negócios e investimentos, destacando, assim, o seu papel de agente regulador.

A partir desse modelo de atuação estatal, ele tem por objetivos, igualmente, ampliar as oportunidades de investimento e emprego, estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas, sempre em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País.

Essa caminhada proposta será realizada por meio de grandes e complexos empreendimentos de infraestrutura, considerados aqueles envolvendo rodovias, aeroportos, terminais portuários, ferroviais, assim como concessões de hidrelétricas, projetos de saneamento básico, e outros. Conforme anunciado pelo Presidente da República.

No entanto, considerando que projetos públicos semelhantes àqueles que se prospectam estão sob investigação no Poder Judiciário, sobretudo em razão de formação de cartel entre os agentes privados, a lei que cria o programa determina que os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI deverão se articular com o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e com a SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

A participação destes dois órgãos na formulação dos projetos, na implantação e operacionalização ocorrerá por meio do controle de compliance para a observância das normas jurídicas de defesa da concorrência. Destaca-se, aqui, que a ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços também são objetivos do PPI.

Esta determinação é salutar, sobretudo neste momento de início de projeto, isto porque o CADE já se instrumentalizou quanto a este tipo de procedimento com a publicação do Guia de Programa de Compliance, em janeiro de 2016.

O Guia é didático e pretende ser completo, com ênfase nas ações preventivas, inclusive com a demonstração dos benefícios existentes em razão da adoção de um programa de compliance. Atribui ênfase também à adoção do que chamou de “Programa Robusto de compliance”, que implica no envolvimento da “alta direção” da corporação.

A participação da SEAE é também de suma importância, pois além de atuar nas ações iniciais de implantação dos projetos do PPI, será a oportunidade para realização de sua profícua função de incutir na cultura da Administração Pública a defesa da concorrência; a promoção da ampla concorrência.

Cumpre frisar que a SEAE publicou recentemente a Cartilha de Promoção à Concorrência, que tem o próprio Estado como destinatário direto, como se pode ver a partir de dois importantes itens: a Avalição da concorrência em política pública e o Guia prático para avaliação da concorrência em políticas públicas.

Assim, na formação dos projetos e nos editais de licitação, poderão existir regras condicionando a participação dos agentes privados à criação de programas robustos de compliance, com a participação da futura “alta direção”.

Com essas informações, nota-se que há boas condições institucionais para iniciar o PPI, porém, não cabe apenas ao Governo Federal, a seus órgãos e entidades, utilizar as melhores e mais modernas técnicas de contratação, somados ao compromisso e ao cumprimento das normas jurídicas de defesa da concorrência, o compliance concorrencial, mas também aos Estados e Municípios.

Neste momento de convergência de ideias e esforços entre Estado e iniciativa privada, destaca-se a participação das associações de classe na implantação da cultura do compliance em geral, e do concorrencial em especial, sobre a qual se pode falar em compliance setorial.

Isso ocorre não só porque as normas de defesa da concorrência e de anticorrupção têm aplicação sobre essas entidades setoriais, mas principalmente devido à sua capacidade de agrupar as diversas culturas corporativas dentro de uma mesma organização, o que facilita transmitir as normas e culturas gerais do compliance.

O primeiro passo para a criação do compliance setorial poderia ser a ampliação da interlocução entre as entidades associativas e a SEAE, por exemplo, em decorrência de função precípua de advocacia da concorrência.

Itamar de Carvalho Junior

* Coordenador da Comissão de Pesquisa e estudos sobre Tribunais Administrativos do IBDEE. Pós-graduado em Direito Administrativo pela PUC/SP e Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Membro da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/SP. Advogado em São Paulo.