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Um Código de Conduta e Ética único para os Tribunais Administrativos Federais!

Por Itamar de Carvalho Júnior.

Existe no âmbito do Poder Executivo Federal um Código de Ética Profissional que foi instituído pelo Decreto nº 1.171/1994 com alcance sobre todos os órgãos e entidades da Administração pública direta e indireta.

O texto do Código, ainda que quimérico, é bastante significativo e carregado de simbolismo e “patriotismo”, seja em seu aspecto jurídico ou político.

No aspecto jurídico, o Código impõe como regras jurídicas-deontológicas a obrigação de o servidor público não analisar a situação concreta apenas sobre o enfoque do lícito ou ilícito, justo ou injusto, oportuno ou inoportuno, mas, sobretudo, sobre o enfoque da honestidade, isto é, da boa fé e a observância do Direito.

Em seu aspecto político, por sua vez, interliga a vida profissional à vida particular do servidor público, em que “o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar”.

Outrossim, que a “função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional”.

Ao longo do texto, o Código trata ainda sobre os deveres, vedações e da instituição de uma Comissão de Ética para a apuração das infrações. No entanto, limita a competência desta comissão apenas para a aplicação da penalidade de censura, ainda que exista entre as infrações um ato de corrupção.

Em que pese a importância do Código, tem se mostrado salutar, se não, mandatório, um novo diploma, de maneira que se possa instituir normas jurídicas mais objetivas que dialogue com a Lei nº 8.112/1990 – Regime jurídico do servidor público civil da União -, lei de improbidade administrativa, “lei anticorrupção”, a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal sobre o nepotismo, entre outras.

Consultando os endereços eletrônicos dos mais significativos Tribunais Administrativos da União Federal, contata-se que não existem atos normativos esparsos ou codificados que prescrevam normas de condutas éticas de forma equânime aos servidores públicos. Existe, isso sim, uma tendência em que cada entidade ou órgão tenham suas próprias normas de condutas, respeitando as disposições do Decreto nº 1.171/1994.

A CVM – Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, tem a Portaria CVM nº 96/03 que dispõe sobre os deveres e vedações para servidores ao participarem de eventos externos. Igualmente, a Portaria CVM nº 185/02 que estabelece regras para negociação de valores mobiliários pelos servidores da CVM e seus dependentes.

Por sua vez, O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem a Resolução nº 16/1998 que disciplina e orienta o comportamento ético dos servidores. No ano de 2016, o Tribunal publicou e disponibilizou por meio de consulta pública um novo texto para instituir o Código de Conduta dos Agentes Públicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. O texto merece destaque!

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tão falado desde a Operação Zelotes, sequer possui regras próprias dispondo sobre condutas éticas de seus servidores e Conselheiros, aplicando-se apenas o Decreto nº 1.171/1994, insuficiente. Inclusive, somente após a operação policial que constituiu uma Comissão de Ética.

A Portaria CARF nº 28 de abril de 2015 que instituiu a Comissão de Ética do Conselho determinou que seus membros apresentassem uma minuta de Código de Ética ou Conduta para os servidores em até 30 dias após sua constituição. O que foi realizado até agora?

Diante dessa situação, sobretudo em razão do CARF, temos por proposta que o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria (CGU – Controladoria Geral da União) e a AGU-Advocacia Geral de União assumam a coordenação e implementação de novas regras éticas para os Tribunais Administrativos, por certo, com a participação em conjunto. Não se deve, contudo, deixar que órgão ou entidade criem suas regras; apenas de maneira suplementar às normas centralizadas.

No primeiro momento é necessário rever e atualizar o Decreto nº 1.171/1994 com a inclusão de normas de condutas mais objetivas, contendo, por exemplo, normas que disponham sobre a relação dos servidores e conselheiros no exercício da função pública com os agentes privados: (i) audiências e reuniões com as partes e representantes devidamente gravadas; (ii) agendas disponibilizadas em endereço eletrônico. Assim como normas sobre condutas vedadas na vida privada do servidor público: (iii) vedação à participação em eventos que não tenha finalidades educacionais e institucionais, entre outras.

Em um segundo momento, pode-se pensar, se necessário, em um código de ética direcionado e que contemple as especificidades de um tribunal, pois a forma de relação com a sociedades e interessados sãos distintas de outras entidades e órgãos da administração pública.