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Criminal Compliance como mecanismo de prevenção à lavagem de dinheiro

César Caputo Guimarães[1]
Rubens de Oliveira[2]

Conforme amplamente noticiado, a situação político-criminal do país é, no mínimo, vergonhosa, restando evidente que há uma iminente necessidade em aperfeiçoar o sistema de prevenção de crimes econômicos e financeiros, em atenção à lavagem de dinheiro.

A própria lei de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, modificada pela Lei nº 12.683/12) foi uma das pioneiras ao apresentar um programa sucinto de Criminal Compliance no Brasil. Trouxe, em seus artigos 10 e 11, um sistema de prevenção a essa modalidade criminosa, que prevê cinco principais pilares: a. identificação de clientes; b. adoção de políticas, procedimentos e controles internos; c. registro de operações; d. prestação de informações requisitadas pelas autoridades financeiras; e. comunicação, independente da provocação pelas autoridades, da prática de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou de valor elevado.

Como se vê, é imperiosa a adoção de políticas, pelas companhias, de procedimentos e controles internos, voltados a mitigar essa modalidade criminosa.

A lei também traz um rol extenso (art. 9º) de pessoas que devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao programa de criminal compliance, incluindo pessoas físicas e jurídicas, que exerçam tais atividades em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, por exemplo: os integrantes de seguradoras, corretoras de seguro, e as entidades de previdência complementar ou de capitalização. Isso demonstra a intenção do legislador, a fim de que sejam instaladas políticas internas, ou seja, normas de integridades, de modo a prevenir crimes de lavagem de dinheiro e seus imensuráveis desdobramentos.

Além disso, a Lei de Lavagem de Dinheiro criou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), voltado a produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro. Trata-se de uma Unidade de Inteligência brasileira criada no âmbito do Ministério da Fazenda e que tem como principal tarefa promover um esforço conjunto com órgãos governamentais do Brasil, responsáveis pela implementação de políticas voltadas ao combate da lavagem de dinheiro.

Desta forma, indispensável um programa complexo, de acordo com as necessidades e especificidades de cada empresa, como mecanismo de prevenção a crimes econômicos e financeiros, ou seja, uma análise ex ante.

Nesse contexto, para implementar o programa, em primeiro lugar, é imprescindível o apoio e comprometimento da alta direção da empresa, pois, sem isso, não há integridade do programa, tornando-se algo inconsistente e efêmero. Sem o comprometimento genuíno da direção, não há engajamento dos demais funcionários.

Além disso, necessária uma avaliação dos riscos, de acordo com as especificidades e na forma de atuação da pessoa jurídica, como, por exemplo, grau de envolvimento com o setor público, possíveis tipos de interação que possam gerar condutas ilícitas, etc.

Ainda, de rigor a criação de um código de condutas, ou seja, regras e instrumentos internos que visem uniformizar condutas, a fim de evitar possíveis práticas de crime. Tais regras devem abranger todos os funcionários e devem servir como forma de difusão da cultura de criminal compliance. Isso inclui, por consequências, canais de comunicação, não só para esclarecimento de dúvidas, mas também como meio de comunicação de denúncias.

Por fim, o monitoramento contínuo do programa é de extrema importância para seu funcionamento e integridade, com uma equipe com independência e autonomia, com poder decisório.

Nessa esteira, importante destacar que a implementação de programas de compliance, ainda não se encontra completamente difundido no país. Segundo a pesquisa da KPMG, realizada em 2017, apesar da importância de um programa eficiente de compliance, 42% das empresas ainda o desconhecem. Ademais, dentre as empresas que já o aplicam, a lavagem de dinheiro foi destacada como um dos riscos mais relevantes em 62% dos casos.

Percebe-se, desta maneira, a necessidade em criar condutas internas voltadas a prevenir o crime de lavagem, pois a legislação, ainda que de modo discreto, traz essa obrigação, reverberando importantes reflexões acerca do papel das empresas na luta contra a lavagem de dinheiro, mostrando sua indispensabilidade diante do atual cenário político-econômico do Brasil.

Bibliografia:

• Francisco Schertel mendes e Vinicius Marques de Carvalho. Compliance: concorrência e combate à corrupção. Trevisan Editora, São Paulo, 2017.
• Giovani Agostini. Compliance e prevenção à de lavagem de dinheiro: sobre os reflexos da Lei n. 12.683/2012 no mercado de seguros. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 12, n. 54, p. 165-180., jul./set. 2014.
• Ministério da Fazenda, COAF. Lavagem de Dinheiro – Um Problema Mundial. Disponível em: < http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro>. Acesso em 08 de agosto de 2017.
• Pesquisa de Maturidade do Compliance no Brasil, KPMG. 2ª edição, 2017.
• Programa de Integridade – Diretrizes para Empresas Privadas. Controladoria Geral da união, 2015.

[1] Advogado. Especialista em Direito Público com ênfase em advocacia municipal pela UFRGS, e em Introdução ao Sistema Jurídico Norte Americano pela Washington University (St. Louis, EUA). Certificate of Completion – for successfully completing the seminar in Business and Compliance at Barry University, Miami, FL. Pós-Graduação Executiva em Business and Compliance realizada na Universidade Central da Flórida – UCF, Campus Orlando. Coordenador da Comissão de Criminal Compliance do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE. Sócio do escritório César Caputo Sociedade de Advogados.

[2] Advogado. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Ambiental: Novas Tendências (Fundação Getúlio Vargas). Certificate of Completion – for successfully completing the seminar in Business and Compliance at Barry University, Miami, FL. Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da GVLaw – FGV Direito SP, Curso de Delação Premiada. Pós-Graduação Executiva em Business and Compliance realizada na Universidade Central da Flórida – UCF, Campus Orlando. Coordenador da Comissão de Criminal Compliance do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE. Sócio do escritório Carneiro Maia & Oliveira Advogados Associados.